JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil, utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a legitimada passiva. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.320/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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