- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil, utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a legitimada passiva. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não obstante o art. 515, § 3º, do CPC, utilize a expressão "exclusivamente de direito", ao permitir que o Tribunal conheça desde logo da lide, no caso de extinção sem exame de mérito, na verdade não excluiu a possibilidade de julgamento da causa quando não houver necessidade de outras provas. O mencionado dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 330, o qual permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide se esta versar unicamente questões de direito ou, "sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência". Assim, firmada a conclusão adotada pelo Tribunal a quo na suficiência de elementos para julgar o mérito da causa, não pode esta Corte revê-la sem incursionar nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.320/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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