- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 27/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo proveu a Apelação para reformar sentença de extinção do processo sem resolução de mérito e, com base no art. 515, § 3°, do CPC, julgou procedente o pedido inicial. 2. Não se pode conhecer da discussão suscitada no Recurso Especial acerca da litispendência e da falta de interesse de agir, porquanto tais questões ficaram abarcadas pela preclusão, no momento em que não foram incluídas no Agravo Regimental interposto na origem. 3. Como consequência, a aludida matéria não sofreu o devido prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 4. De acordo com precedente da Corte Especial do STJ, "A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito" (EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013). 5. Logo, tendo o Tribunal a quo atestado que não havia necessidade de dilação probatória para análise dos valores dos depósitos, não há falar em equivocada aplicação da teoria da causa madura. Por outro lado, a reforma dessa conclusão exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 533.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 27/11/2014.)
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