- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/09/2014, p. 05/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME PACTUADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 126 DO STJ. APLICÁVEL A MULTA DO ART. 538, § ÚNICO DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não traz razões suficientes para infirmar a decisão agravada. Destarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus jurídicos fundamentos. 2. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Multa mantida. 3. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, proferido no recurso repetitivo acima mencionado "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na hipótese, o Tribunal de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média do mercado, entretanto, não demonstrou a cabal abusividade da taxa pactuada. Nesse ponto, o acórdão não se coaduna com o entendimento consolidado deste Tribunal, de modo que merece reforma para que os juros remuneratórios sejam cobrados conforme pactuados. 4. O acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre a capitalização mensal dos juros com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado. Não tendo sido manejado também recurso extraordinário, aplica-se à espécie o Enunciado nº 126 da Súmula do STJ (AgRg no REsp 854.113/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.06.2008, DJ de 15.08.2008). Precedentes. 5. A interposição, nesta Corte, de agravo regimental manifestamente infundado torna forçosa a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.397.738/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 5/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.