- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA. NECESSIDADE DE PEÇAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DE ORIGEM COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, mas tão somente pautou suas razões de decidir na aplicação do art. 557, § 1º, do CPC, que se refere à admissibilidade do agravo de instrumento, reconhecendo vícios processuais, quais sejam, deficiência na instrução do instrumento e intempestividade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Irrepreensível o entendimento originário. A dicção do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil determina que o agravo de instrumento "será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado", bem assim com outras peças que sejam necessárias para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso. 3. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória e de suma importância para a aferição da tempestividade recursal. Se, de fato, inexistente a publicação do decisum, como afirma o recorrente, deveria a parte ter peticionado a certificação da ocorrência de tal fato, como bem fixou a Corte de origem. 4. E mais, ainda que estivessem presentes os documentos obrigatórios de instrução do agravo e tendo o Tribunal a quo considerado necessária a juntada de peças acessórias, infirmar tal conclusão demandaria exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 481.255/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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