- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE EQUIDADE. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA VERBA. RESTABELECIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Recurso especial contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do ente público apenas para reduzir a verba honorária fixada na sentença, de R$ 5 mil para R$ 3 mil. 2. "É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide" (AgRg no EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 6/5/2013). 3. Na espécie, a verba honorária foi fixada pela instância a quo em quantia ínfima e desproporcional com o proveito econômico obtido na demanda, comportando revisão. Entretanto, a majoração deve ficar limitada ao quantum arbitrado pela sentença, na medida em que contra o montante por ela estabelecido, de R$ 5 mil, não houve oportuna impugnação pela ora recorrente, tendo se operado, em face do princípio dispositivo, a preclusão consumativa para a pretensão de obter honorários superiores àquele patamar fixado pelo juízo de primeiro grau. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.104/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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