- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO. VALOR ÍNFIMO (R$ 5.000,00), EM CAUSA DE APROXIMADAMENTE R$ 270.000, 00, AINDA NÃO ATUALIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES: RESP. 1.188.548/MG, DJE 14.08.12; AGRG NO RESP. 1.225.273/PR, DJE 06.09.11; RESP. 1.252.329/RJ, DJE 24.06.11; AGRG NO AG 1.209.161/SP, DJE 01.06.11; AGRG 1.198.911/SP, DJE 03.05.10. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE ELEVOU OS HONORÁRIOS PARA 5% DO VALOR DA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativiza-se o entendimento desta Corte Superior quanto à inviabilidade de modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, quando a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 2. In casu, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em R$ 5.000,00, o que se mostra manifestamente irrisório, tendo em vista o tempo de tramitação do feito (14 anos) e o valor da causa - cerca de R$ 270.000,00, ainda não atualizado - pelo que aquela retribuição não é compatível com a dignidade do trabalho profissional advocatício. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 485.790/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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