- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DE PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. 1. A teor da Súmula 430/STF, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo. 2. O Tribunal de origem assentou que "o impetrante formulou novo requerimento, idêntico ao primeiro, no qual repetia o pedido de averbação em seu prontuário de tempo de serviço sob a condição insalubre para posterior contagem de tempo especial para aposentadoria, com fundamento na Decisão Normativa do Tribunal de Justiça, no Mandado de Injunção nº 168.151-0/5 c.c. o artigo 57 da Lei 8.213/91, o qual novamente foi indeferido pela impetrada". Assim, não há como aferir eventual distinção entre os requerimentos, ou a alegada "nova situação jurídica" sem que se abram as provas dos autos ao reexame. 3. Ao extinguir o processo com julgamento de mérito em razão de o impetrante ultrapassar o prazo de 120 dias para ajuizamento do mandamus, a Corte estadual agiu em consonância com o entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 489.775/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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