- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO APÓS PRAZO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA . PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. SÚMULAS 83/STJ e 430/STF . APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de Ação mandamental visando à incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria indeferido administrativamente. O acórdão negou provimento ao Agravo mantendo a decisão que negou a segurança pleiteada pela decadência mandamental. 2. O apelo não merece prosperar. Verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que o prazo de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança se inicia com a ciência do interessado do teor do ato impugnado, observando-se que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. 3. Inteligência da Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 4 Recurso em Mandado de Segurança não provido (RMS n. 61.088/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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