- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 458 E 535 DO CPC. INEXISTENTE. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. PRODUÇÃO DE PROGRAMAS PERSONALIZADOS. CONTRIBUINTE DE ISS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há a alegada violação dos arts. 126 e 458, II e III, e 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. 3. Tendo a Corte de origem concluído, com base no contexto fático dos autos que a parte recorrente desenvolve programas personalizados de computador, o que atrai a incidência de ISS, entendimento contrário demandaria a incursão no conjunto probatório dos autos impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.251/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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