- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE DE ICMS. PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE PERÍCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM A QUALIFICAÇÃO DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixa claramente asseverado que, da análise de todo o acervo dos autos, inclusive da prova pericial, a conclusão inafastável a que se chega é a de que a empresa é contribuinte do ICMS. 2. Não existe violação do art. 535 do CPC, pois o que intenta a empresa agravante, mesmo com a oposição de 3 (três) aclaratórios na Corte de origem, é que o Tribunal conclua a questão da exação devida pela empresa - ISS ou ICMS - de acordo com sua tese. Contudo, conclusão contrária ao interesse da parte não configura omissão. 3. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. No caso dos autos, concluindo o Tribunal de origem que é devido o pagamento de ICMS, a modificação do julgado é inviável em sede de recurso especial, mormente porque almeja questionar a qualificação dada pela Corte a quo à perícia efetuada nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.698/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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