JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
22/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUÍZO RESCISÓRIO. JUÍZO RESCINDENDO. 1. É incabível emendar a petição inicial inepta após o oferecimento da contestação pelo réu, devendo o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da estabilidade da relação processual. 2. É obrigatória a cumulação de pedidos do iudicium rescindens e do iudicium rescissorium, prevista no art. 488, I, do Código de Processo Civil, sendo inviável considerar como implícito o pedido de novo julgamento da causa. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/88. 4. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.184.763/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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