- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. ADVOGADO DA UNIÃO. PERCEPÇÃO DA GAE EM CONCOMITÂNCIA COM A GDAJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. RESP REPETITIVO 1.353.016/AL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA TESE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, a partir da MP n. 2.048/26/2000, relativamente a todos os cargos relacionados (abrangendo os Advogados da União), e não apenas os relacionados no art. 1º daquele normativo. Ademais, a substituição da GAE pela GDAJ não implicou decesso remuneratório, de modo que não cabe falar em pagamento de diferenças mediante VPNI (REsp repetitivo 1.353.016/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/6/2013). 3. Não é necessário o trânsito em julgado de recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para a aplicação do entendimento nele firmado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.943/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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