- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão. 2. O embargante não aponta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais, buscando somente modificar o acórdão embargado. 3. O Tribunal de origem concluiu que o STF, ao julgar o RE n. 363.852/MG, declarou inconstitucional as alterações trazidas pelo art. 1º da Lei n. 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei n. 8.212/1991. 4. Tendo o acórdão recorrido amparo em fundamentos eminentemente constitucionais, não compete ao STJ conhecer da proposição formulada no recurso especial, sob pena de invadir a competência exclusiva do STF. 5. A revisão de entendimento a quo amparado no conjunto fático-probatório dos autos é vedada, em recurso especial, pela Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.429.089/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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