- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 22/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 22/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO DURANTE O GOVERNO COLLOR. ANISTIA PELA LEI N. 8.878/1994. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o provimento jurisdicional é dado na medida da pretensão deduzida. 2. O art. 6º da Lei n. 8.878/1994 dispõe que a readmissão aos cargos ou empregos públicos somente gerará efeitos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.443.412/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 22/5/2014.)
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