JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. O acórdão recorrido entendeu estar hígido o recurso de apelação e o agravo retido (art. 514, II, e 499 do CPC) mediante o confronto do que ficou decidido na sentença com o que foi requerido pelos autores, extraindo daí a dialeticidade da apelação e o interesse recursal das partes. Tal conclusão não se desfaz sem afronta à Súmula 7/STJ. 3. A nulidade da sentença decorrente de julgamento citra petita pode ser reconhecida de ofício em grau de apelação ou agravo retido. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.686/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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