- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na hipótese, a Instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a recorrida faz jus à indenização por danos morais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da falha na prestação dos seus serviços. II. A inversão do julgado, a fim de aferir se houve ou não a comprovação dos danos morais, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. III. No que se refere ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 324.584/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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