- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que os recorridos fazem jus à indenização por danos morais, de vez que a agravante não comprovou a regularidade do fornecimento de água. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. II. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. No caso, os danos morais foram fixados, pelo Tribunal de origem, em R$ 4.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 409.201/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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