- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL APENAS PELA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO QUE REGISTROU NÃO SER O JUDICIÁRIO RESPONSÁVEL PELA DEMORA DO ATO CITATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este STJ já firmou entendimento sob a sistemática do art. 543-C do CPC no sentido de que o despacho citatório exarado já na vigência da LC 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009). A contrario sensu, o exarado anteriormente à sua vigência não tem o condão de interrompê-lo. 2. No caso concreto, o despacho citatório deu-se em 23/1/2004, efetivando-se a citação apenas em 21/8/2010. Tendo o crédito tributário sido constituído em 12/3/2003, forçoso reconhecer que o prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do CTN se concretizou, retirando do órgão fazendário o direito da cobrança tributária. 3. Demonstrada pela Corte de origem a inércia da parte exequente, não é possível, nesta instância especial, se cogitar da aplicabilidade ou não da Súmula 106/STJ, a teor da Súmula 7/STJ. Posicionamento adotado por este STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 494.666/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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