- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 110 DO CTN E 2º DA LC 70/91. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir, em regimental, matéria que não foi objeto das razões do especial, por se tratar de inovação recursal, sobre a qual ocorreu preclusão consumativa. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 110 do CTN e 2º, da Lei Complementar 70/91, pois a matéria não foi analisada pela instância ordinária, o que inviabiliza seu conhecimento pelo STJ. 3. O Tribunal de origem entendeu pela necessidade de dilação probatória quanto à apontada nulidade da CDA. A revisão desta conclusão, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.037.389/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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