JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. LITISCONSÓRCIO. PATRONOS DISTINTOS. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Inviável, nessa esteira, a realização do cotejo apenas por ocasião da petição de agravo regimental, porque momento processual inadequado para tanto e porque, no caso, vencido pela preclusão consumativa. 3. Não afasta a regra do art. 191 do CPC a mera circunstância de os litisconsortes interporem recurso mediante petição única quando, a despeito disso, são mantidos os procuradores distintos. 4. O art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 atribui à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.438.111/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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