- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 30/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2017, p. 30/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DAS LEIS 8.069/1990 E 9.394/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESCOLA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PRETENSA DIVERGÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, De ação ordinária buscando condenação do Distrito Federal na obrigação de fazer consistente na matrícula da autora, menor de idade, em escola de ensino infantil. 2. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. No que tange à alegada ofensa à legislação local, ressalta-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". 4. Em relação aos dispositivos da Lei 8.069/1990 (ECA) e 9.394/1996, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Súmula 211/STJ. 5. Sobre a alegação de ser dever do Estado garantir vaga em escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 7. Não merece ser conhecida a pretensa divergência jurisprudencial de cunho eminentemente constitucional. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.648.568/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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