- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 24/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. VAGA EM CRECHE. MATRÍCULA NEGADA. ARTS. 208 E 211 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DO MUNICÍPIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos. 2. Não cabe invocar dissídio jurisprudencial sobre violação do art. 535 do CPC, pois tal violação é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.). 3. Constata-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos arts. 3º e 54, IV, da Lei 8.069/90; 4º, IV, 5º, 11, V, 29, 30, I e II, e 31 da Lei 9.394/96, dispositivos legais apontados como violados, ainda que implicitamente. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional, qual seja, direito à educação de todas as crianças assegurado nos arts. 208 e 211 da Constituição Federal. Ora, a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional, enquanto a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte. Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 786.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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