- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL AMPARADO NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 408, 927 E 944 CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ E NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. 1. Contra a monocrática que negou o destrancamento do Recurso Especial por aplicação da Súmulas 7/STJ e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, a recorrente interpôs Agravo Regimental alegando, genericamente, ter havido prequestionamento da matéria debatida, estar a controvérsia voltada à rediscussão de matéria de direito e ser necessária a revisão do quantum indenizatório, à vista da ausência de critérios para a fixação da condenação. 2. Não tendo a agravante impugnado a parte da decisão que entendeu não comprovado o dissídio pretoriano, esse ponto da monocrática encontra-se recoberto pela preclusão. 3. Quanto ao mais, o regimental não trouxe argumento hábil a infirmar os fundamentos decisórios, limitando-se a formular alegações genéricas que não demonstram, de forma clara e objetiva, o equívoco do entendimento perfilhado pela decisão unipessoal, o que autorizaria sua modificação. 4. Incidência da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
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