- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MATÉRIAS QUANTO À IMPROPRIEDADE DA TIPIFICAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA, NEGATIVA DE AUTORIA, DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, NÃO FORAM DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PACIENTE NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO OU QUE NECESSITE ATUALMENTE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO OFERECIDA PELA PENITENCIÁRIA. PRÁTICA DE CRIME VIOLENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As questões relativas à impropriedade da tipificação constante da denúncia, negativa de autoria, da desproporcionalidade da custódia cautelar e de existência de condições pessoais favoráveis, não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame de referidos temas diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Ressalte-se que o tema referente a existência de condições pessoais favoráveis foi levado à análise da Corte a quo, que não conheceu da matéria porquanto já havia sido analisada por ocasião de julgamento de impetração anterior; as demais matérias supramencionadas sequer foram levadas para apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com o corréu, no dia 20/9/2019, tendo sido convertida em prisão preventiva dia 22/9/2019. Em 7/10/2019 foi oferecida a denúncia, tendo sido recebida em 28/10/2019. A causídica anteriormente constituída pelo paciente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, tendo sido apresentada resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, constituindo o paciente logo após outro advogado para lhe patrocinar a defesa. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na realização de audiência por videoconferência, tanto o parquet estadual quanto os acusados peticionaram em sentido contrário. Vê-se, pois, que a insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o delito de roubo qualificado por concurso de agentes, com dois réus, representados por advogados distintos. Além do mais, não se pode ignorar a situação excepcional trazida pela pandemia do vírus Covid-19, que acarretou a suspensão dos prazos processuais e das audiências presenciais por expressa determinação da Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Destaca-se, ainda, a interposição, pelo paciente e também pelo corréu, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva e de impetração de habeas corpus perante o Tribunal de origem. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Em ofício enviado a esta Corte Superior de Justiça, em 30/3/2021, o Magistrado singular informou que, a despeito de ter anteriormente acolhido a tese da defesa rechaçando a realização da audiência virtual, diante da perpetuação da crise sanitária, com arrimo no Decreto Judiciário n. 276/2020 do TJ/BA e na Resolução n. 329/2020 do CNJ, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 29/4/2021. Noticiou, ainda, que, em cumprimento às determinações constantes no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em recentes decisões, datadas de 14/12/2020 e 25/3/2021, houve a reanálise e manutenção da prisão preventiva decretada contra o paciente e o corréu. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, verifica-se que o paciente não comprovou qualquer situação que o insira no grupo de risco de agravamento da doença ou que necessite atualmente de assistência à saúde não oferecida pela penitenciária, sem contar que o paciente responde pelo crime de roubo circunstanciado, que tem em sua natureza a violência, o que impede a subsunção de seu caso na Recomendação n. 62/CNJ, por força do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de mantença da constrição preventiva, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou se "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias". Além do mais, destacou o Tribunal de origem que foi editada a Portaria n. 49 de 17/3/2020, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização (SEAP), por meio da qual foi declarado Estado de Alerta no âmbito do referido Órgão, instituindo-se medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 617.072/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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