JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/11/2020, p. 09/12/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE, POR ORA, DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE. 1. Não há viabilidade para que se analise a idoneidade da fundamentação atinente à decretação/manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de incidência da Recomendação n. 62/2020 na espécie. Isso, porque tais teses não foram apreciadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. Nessa toada, considerando-se que as irresignações da defesa, nesses pontos, nem sequer foram analisadas pelo órgão colegiado do Tribunal estadual, fica obstada a análise das alegações por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o paciente foi preso na data de 30/8/2019, a denúncia foi recebida em 15/10/2019, com AIJ designada para 4/5/2020, posteriormente cancelada em virtude da pandemia do novo coronavírus, com encaminhamento dos autos para digitalização no dia 26/5/2020. Nesse cenário, observa-se não extrapolar os limites da razoabilidade o tempo de tramitação da ação penal na origem, notadamente ao considerar as medidas tomadas em relação à contenção do avanço da Covid-19, bem como a necessidade de digitalização dos autos físicos. 4. Ademais, foi consignado, no acórdão impugnado, que o próprio paciente deu causa ao retardamento da marcha processual, pois "foi citado para apresentar resposta à acusação, em 30 de outubro de 2019, ocasião em que informou ao "meirinho" que possuía advogado constituído, mas ficou inerte por 33 (trinta e três) dias. Na seqüência, fez-se necessária a nomeação de defensor dativo, em 02 de dezembro de 2019 [...], com a apresentação das alegações preliminares, em 09 de janeiro de 2020". Dessa forma, deve incidir, ainda, o enunciado da Súmula n. 64/STJ: "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente se tratando de acusação pela suposta prática do crime de roubo majorado, sendo imputado ao agente a conduta de, supostamente, ao lado de outros dois indivíduos não identificados e mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, ter roubado o veículo automotor da vítima. 6. Por fim, tendo em vista o período já transcorrido desde que os autos foram encaminhados para digitalização, faz-se necessário recomendar que o Juízo de primeiro grau conceda prioridade ao processo em questão, assim que os autos retornarem, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 600.196/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 9/12/2020.)
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