- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/05/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também, por construção jurisprudencial, a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. A lógica processual, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, prevê que eventual hipótese de modificação da decisão se dará, excepcionalmente, em decorrência da dimensão da própria correção do vício apurado. 3. O recurso de embargos de declaração é destituído de efeitos infringentes, não cabendo, em sede de aclaratórios, rediscussão da controvérsia. Precedentes. 4. Na espécie em análise, os vícios alegados pela embargante apenas demonstram seu inconformismo e a tão só intenção de rediscussão da matéria exclusivamente sob sua ótica argumentativa, e a tanto não se presta a via integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.325.309/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 17/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.