JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
11/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 11/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE VALORES E PAGAMENTOS DE FATURAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ANTERIOR RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTE, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. RETORNO À CORTE DE ORIGEM APENAS PARA SIMPLES COMPLEMENTAÇÃO DO SEU JULGADO. NA PRESENTE HIPÓTESE INEXISTE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como na presente hipótese. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência atuais. Outrossim, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior; no caso dos autos, inexiste a omissão apontada, o que afasta, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado. Ademais, não há decisão com efeito vinculante que imponha a modificação da conclusão nele assumida. 3. No caso em apreço, tendo sido verificada, no julgamento aclaratório anterior, a existência de omissão ou contradição, o acórdão respectivo consignou que o ponto sobre o qual o egrégio Tribunal Paraense não se pronunciara, quando instado a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos em face do julgamento da Apelação, qual seja, tão somente a fundamentação da prescrição, era sobremodo relevante para o justo desate da controvérsia, por isso que se orientou no sentido de fazer o processo retornar à Corte originária, para a simples complementação do seu próprio julgado, pronunciando-se conclusivamente sobre o fundamento daquela prescrição, não podendo se afastar do reconhecimento da prescrição já declarado. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARÁ rejeitados, conforme parecer ministerial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.263.999/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 12/03/2013

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE EMPREITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJ DE ORIGEM. 1. A decisão judicial deve ser completa, na extensão da apreciação das razões expostas pelos litigantes, por isso que, deixando o Tribunal a…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 21/05/2014

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, SEM HAVER AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. ESPÉCIE RECURSAL ESPECÍFICA PARA IMPUGNAR EXCLUSIVAMENTE DECISÕES JUDICIAIS VICIADAS POR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 535 DO CPC). INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL (ART. 46…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 10/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. MP N. 2.180-35/2001. LEI 11.960/2009. ADI 4357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RESP 1.270.439/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão. 2. Os embargos de declaração "consubstanciam instr…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 02/06/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA VIA REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Pro…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 11/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA POR MEIO ELETRÔNICO, CONFORME ESTABELECE A RESOLUÇÃO 14/2013 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.