- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2014, p. 11/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. DISCUSSÃO SOBRE VALORES E PAGAMENTOS DE FATURAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. ANTERIOR RECURSO ACLARATÓRIO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTE, EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO. RETORNO À CORTE DE ORIGEM APENAS PARA SIMPLES COMPLEMENTAÇÃO DO SEU JULGADO. NA PRESENTE HIPÓTESE INEXISTE QUALQUER DAS MÁCULAS ELENCADAS NO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. DESCABIMENTO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como na presente hipótese. 2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência atuais. Outrossim, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior; no caso dos autos, inexiste a omissão apontada, o que afasta, desde já, qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado. Ademais, não há decisão com efeito vinculante que imponha a modificação da conclusão nele assumida. 3. No caso em apreço, tendo sido verificada, no julgamento aclaratório anterior, a existência de omissão ou contradição, o acórdão respectivo consignou que o ponto sobre o qual o egrégio Tribunal Paraense não se pronunciara, quando instado a se manifestar nos Embargos de Declaração opostos em face do julgamento da Apelação, qual seja, tão somente a fundamentação da prescrição, era sobremodo relevante para o justo desate da controvérsia, por isso que se orientou no sentido de fazer o processo retornar à Corte originária, para a simples complementação do seu próprio julgado, pronunciando-se conclusivamente sobre o fundamento daquela prescrição, não podendo se afastar do reconhecimento da prescrição já declarado. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DO PARÁ rejeitados, conforme parecer ministerial. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.263.999/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 11/6/2014.)
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