- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE EMPREITADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535, I E II DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TJ DE ORIGEM. 1. A decisão judicial deve ser completa, na extensão da apreciação das razões expostas pelos litigantes, por isso que, deixando o Tribunal a quo de se pronunciar, precisamente, acerca de ponto essencial (relevante) para o deslinde da controvérsia (prescrição do direito), incorre o julgado em involuntária ofensa ao art. 535, I e II e CPC; no caso em exame, apesar de instado a se manifestar em Embargos de Declaração sobre o dito ponto, a Corte Estadual manteve-se silente, porém, ou não o apreciou e decidiu em toda a sua extensão. 2. No contexto específico deste processo, deve-se acolher os Embargos de Declaração, para dar provimento ao Recurso Especial interposto pela CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A e anular o acórdão paraense, proferido em idêntico recurso, determinando o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que analise a questão da prescrição ali suscitada, decidido-a como entender de direito. Anula-se, em consequência, o julgamento do Recurso Especial aforado pelo ESTADO DO PARÁ, porquanto prejudicado. (EDcl no REsp n. 1.263.999/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 8/5/2013.)
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