JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MEDIDA. SITUAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. JUSTIFICADA A MEDIDA IMPOSTA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. DESNECESSIDADE DE QUE O OBJETO SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AFASTADO. 1. Afirmada pela instância ordinária a comprovação de materialidade e autoria do crime, a análise da pretensão recursal requer o reexame do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Aplicam-se as Súmulas 282 e 356/STF, por não estar prequestionada a alegação de reformatio in pejus e por não terem sido opostos embargos de declaração. 3. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. 4. A instância ordinária realizou percuciente análise das circunstâncias do caso concreto, entendendo que não restam dúvidas da existência de provas suficientes para aplicação de uma medida socioeducativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 498.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 2/6/2014.)
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