- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 30/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEÇA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada. 2. O exame de matéria de natureza constitucional refoge aos limites da estreita competência outorgada ao STJ em sede de recurso especial. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivo de lei estiver condicionado à reavaliação de premissa fático-probatória já estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias. Súmula n. 7/STJ. 4. Demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo consumidor e a falha no equipamento (veículo) por ele utilizado, está configurada a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.157.052/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.