- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ausente ilegalidade manifesta, não deve mesmo ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso cabível. 3. A matéria que não foi analisada pela Corte de origem não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Na espécie, restou comprovada a ausência do requisito objetivo necessário à concessão do benefício do indulto. No caso, o ora Paciente não cumpriu 1/3 das penas relativas aos crimes comuns. 5. Writ não conhecido. (HC n. 288.198/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.