- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DE PRÉVIO WRIT. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a agravo em execução cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ausente ilegalidade manifesta, não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso cabível. 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. O Magistrado da execução analisou o mérito do Condenado e entendeu incabível a concessão da benesse do trabalho externo, pela falta do requisito subjetivo "preenchidos os requisitos necessários haverá disponibilização de empresas, com as quais possuem contrato para alocação de mão-de-obra carcerária, e não como o sentenciado pleiteia, trabalhar na própria empresa". Trata-se de matéria de fato, não de direito, e a inversão do decidido depende de um exame amplo e profundo da conduta carcerária do apenado. Irrepreensível, portanto, o aresto que indeferiu liminarmente o prévio habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.724/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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