- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 20/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/05/2014, p. 20/05/2014
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (1) QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (2) INDULTO PLENO. NOVO DELITO. FALTA GRAVE PRATICADA FORA DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. (3) RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A matéria que não foi examinada pelo tribunal de origem não pode ser enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Caso em que o prévio habeas corpus não foi conhecido por entender a Corte estadual que a via eleita é inadequada para avaliar a pretensão. 3. Os Tribunais Superiores vêm se pronunciando sobre a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio, excepcionando-se, entretanto, as situações em que exsurge manifesta ilegalidade na decisão impugnada. 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Não é possível interromper-se o lapso temporal para concessão de indulto, em razão do cometimento de falta grave, ainda que consistente na prática de novo delito. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão que concedeu ao ora recorrente o indulto, com fundamento no Decreto Presidencial n.º 7.873/2012. (RHC n. 43.502/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 20/5/2014.)
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