- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 29/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 29/05/2014
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE EXTERNA. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. Na espécie, não se observa patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 121, § 2. °, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. In casu, o Tribunal a quo enfatizou que o paciente chutou a vítima - que tinha mais de 60 anos de idade - enquanto seu primo a segurava, dando-lhe uma "gravata", e, não bastasse, ainda desferiu-lhe golpes com um pedaço de madeira, tudo a demonstrar a gravidade in concreto do ato infracional cometido. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 291.823/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 29/5/2014.)
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