- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 29/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/10/2012, p. 29/10/2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível, vale dizer, o especial. 3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 4. Na espécie, não se observa patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque, diante da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, as instâncias de origem ressaltaram a intensidade do ato infracional praticado, tendo em vista o modus operandi, bem como o fato de, anteriormente, já terem sido aplicadas ao paciente as medidas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, diante da prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio tentado. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 218.398/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 29/10/2012.)
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