JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
01/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 01/02/2011

Ementa

CRIMINAL. RESP. JÚRI. MENÇÃO DIRETA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. OFENSA AO ART. 478, INC. I, DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. Se a representante do Ministério Público declara, em Plenário, que pelo fato de o réu ter sido pronunciado deve ser condenado, configurada está a ofensa ao art. 478, inc. I, do Código de Processo Penal, pois tal declaração pode induzir o corpo de jurados ao entendimento de que a sentença de pronúncia significa um julgamento prévio, ao qual a decisão do conselho de sentença deve estar vinculada. A reforma do art. 478, inc. I do Código de Processo Penal, realizada pela 11.689/2008, vedando a referência à decisão de pronúncia, por ocasião dos debates no Tribunal do Júri, visou à reafirmação da soberania do corpo de jurados e independência de suas decisões, as quais devem ser tomadas sem influências tendenciosas e dirigidas a comprometer a imparcialidade dos jurados, em prejuízo do réu. Precedentes do STJ e do STF. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.198.890/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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