JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
25/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A vedação constante do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, de não se poder fazer referência à pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação durante os debates no Júri, tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou entendimento no sentido de que a leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo sofrido. 3. Na espécie, a observação feita pela acusação, de constar da pronúncia a existência de qualificadora, não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu, inexistindo a alegada nulidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.253/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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