- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE CONSIDERÁVEL REPRIMENDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o intervalo entre o aforamento do recurso e seu estado atual encontra-se dentro dos critérios da razoabilidade, não se vislumbra, na espécie, manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, especialmente em se considerando a quantidade de pena que foi imposta ao paciente, a ser cumprida em regime inicial fechado. 3. Não se pode desconsiderar, ademais, que, beneficiado com a liberdade provisória quando do flagrante, o paciente teve a soltura revogada no curso da ação penal, assim permanecendo durante toda a instrução criminal. 4. Ordem denegada, com a recomendação de que o Tribunal apontado como coator imprima maior celeridade no julgamento da apelação criminal lá aforada em favor do paciente. (HC n. 285.928/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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