- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA FLORESTAL LEGAL. ART. 255 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N. 6.938/81. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. TERMO DE COMPROMISSO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 7/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido dessume-se que a Corte de origem solveu a lide com enfoque constitucional - art. 225 da CF - e infraconstitucional - arts. 4º e 14 da Lei n. 6.938/81 -, sem que houvesse, contudo, a interposição de recurso extraordinário. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 2. O Tribunal a quo entendeu que, ante o descumprimento do termo de compromisso firmado para recomposição de dano ambiental, ficou configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da ação civil pública em comento, determinando a recuperação das áreas de preservação permanente e de reserva florestal. Revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta sede recursal, por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 477.346/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.