JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ART. 22 DA LEI 4.771/1965 (ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Thamar Gomes de Almeida, Município de São Francisco do Sul, Fundação do Meio Ambiente - Fatma e União, em defesa do meio ambiente e do patrimônio público federal, pretendendo a remoção de aterro, estruturas físicas e vegetação exótica em Área de Preservação Permanente, com a recuperação da área degradada. 2. A alegação de afronta aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; e ao art. 22 do Código Florestal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 1764, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 3. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional (art. 225, § 3º, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 1º, § 2º, II, 3º, e 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 4.717/1965), cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário, ocasionando a preclusão de uma das questões e o consequente não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 126 do STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.387.006/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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