JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
26/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/05/2014, p. 26/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO ESTEVE PRESENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas em audiência deverão ser arguidas assim que ocorrerem. 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento de que a simples ausência do órgão acusatório na audiência de oitiva de testemunhas não enseja a nulidade do ato, impondo-se à defesa a alegação oportuna do defeito processual, bem como a comprovação do prejuízo suportado pelo réu. Precedentes. 3. Conquanto o Ministério Público não estivesse presente na ocasião em que ouvida uma das testemunhas arroladas na denúncia, o certo é que o próprio artigo 212 do Código de Processo Penal permite que o juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, outrossim, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do artigo 156, inciso II, do mencionado diploma legal, o que afasta a alegação do prejuízo em tese suportado pelo acusado, já que a magistrada de origem não atuou como acusadora, mas dentro dos limites que lhe são conferidos pelo ordenamento jurídico vigente. CORRÉ. INQUIRIÇÃO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA. DEPOENTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA ABSOLVIDA QUANDO FORNECEU SUAS DECLARAÇÕES. OITIVA COMO INFORMANTE. COMPROMISSO NÃO PRESTADO. EIVA INEXISTENTE. 1. Ao tempo em que inquirida na ação penal instaurada contra o paciente, a testemunha já não ostentava a qualidade de corré, pois já havia sido absolvida nos autos do processo que tramitou contra os demais acusados, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração. 2. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a depoente não prestou compromisso, tendo a togada de origem a inquirido na qualidade de informante, o que reforça a inexistência de qualquer nulidade apta a contaminar as suas declarações. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 289.479/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 26/5/2014.)
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