JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO (ARTIGOS 155, § 4º, INCISO IV, E 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. 1. Constatado que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado nem no endereço residencial por ele próprio fornecido, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, a própria Lei Processual Penal, no artigo 570, estabelece a possibilidade de regularização da falta ou nulidade do referido ato processual. 3. No caso em exame, após um ano de suspensão do processo, foram realizadas novas diligências para localizar o paciente, que foi citado pessoalmente, ocasião em que apresentou defesa prévia, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de qualquer vício na ação penal em tela. Doutrina. Precedentes. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO QUE TERIA DETERMINADO A RENOVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS SEM A PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACUSADO QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE PLEITEAR A REPETIÇÃO DA PROVA E NÃO O FEZ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE EIVA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O artigo 565 do Código de Processo Penal preceitua que "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. Não tendo havido a repetição da produção da prova colhida antecipadamente por omissão da defesa, não pode ela, agora, alegar que o acusado foi condenado com base em elementos de convicção reunidos sem a sua presença. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.334/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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