- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 05/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/05/2014, p. 05/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E OUTRO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE DIRIGIA MOTO PARA QUE O CORRÉU EFETUASSE DISPAROS EM VIA PÚBLICA CONTRA A VÍTIMA POR VINGANÇA. DISPAROS QUE OCASIONARAM O ÓBITO DE UMA CRIANÇA DE TRÊS ANOS QUE BRINCAVA NO QUINTAL DE CASA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO ANTECIPADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A decisão que determinou a segregação provisória foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, como forma de acautelamento do meio social, em razão das circunstâncias do caso concreto que retratam a periculosidade social do paciente, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, no qual o acusado, em concurso com outro agente, teria dirigido uma motocicleta para o corréu efetuar os disparos em via pública afim ceifar a vida da vítima por vingança e, por erro no uso do meio de execução, acabaram atingindo uma criança de apenas três anos que veio a óbito, demonstrando ousadia e total desprezo pela vida alheia. - Em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e emprego lícito, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Ordem não conhecida. (HC n. 290.204/PR, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 5/6/2014.)
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