JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o art. 49, II da Lei 8.213/91 dispor que a data do início da aposentadoria por idade será a data da entrada do requerimento, no caso, não houve prévia solicitação administrativa, tendo a segurada entrado com o pedido de concessão do benefício diretamente em Juízo, pelo que, respeitando a lógica definida pela citada Lei, deve ser este o termo inicial do benefício. 2. Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. 964.318/GO, pacificou o entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por idade, na ausência de requerimento administrativo deve ser a data de ajuizamento da ação. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp n. 382.757/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
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