- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide. II. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante. III. Ademais, o Agravo interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo. IV. No caso, contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, publicada em 11/10/2012, o embargante opôs Embargos de Declaração, que não foram conhecidos, por intempestivos. Porém, o Agravo em Recurso Especial foi interposto apenas em 13/12/2012, sem que sequer fosse impugnada a questão referente à intempestividade dos Embargos de Declaração. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo" (STJ, AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). VI. Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 293.372/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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