- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ART. 897 DO CPC. QUANTIA NÃO RELACIONADA AOS VALORES DEPOSITADOS EM CONSIGNAÇÃO. 1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal local apreciou, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, a insurgência posta na lide e apresentou os fundamentos em que apoiou suas conclusões. 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas ao autos para formar o seu convencimento. Precedentes. 3. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, à luz dos documentos juntados aos autos, não ficou comprovado pela demandante o alegado pagamento de quantia que afirma ser de obrigação da demandada. Dessa sorte, o exame da afirmação da recorrente, de que está comprovado nos autos o aduzido pagamento, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. O comando previsto no art. 897 do CPC, acerca dos efeitos da revelia em relação à ação em consignação em pagamento, não dá suporte às alegações da recorrente, porquanto a discussão não está circunscrita aos valores depositados em consignação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.729/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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