- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 28/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 28/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Agravo, interposto contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, não poderia ser conhecido, por ser manifestamente intempestivo. II. No caso, contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial, publicada em 06/12/2013, o agravante opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Porém, o Agravo em Recurso Especial somente foi interposto em 10/02/2014, fora do prazo previsto no art. 544 do CPC. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Desse modo, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo" (STJ, AgRg no AREsp 255.681/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 493.488/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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