JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2014
Data de publicação
28/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/05/2014, p. 28/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento. 2. Os embargantes não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais. 3. Contra decisão que inadmitiu o recurso especial foi interposto agravo regimental com fundamento no art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de origem. Entretanto, sabe-se que o agravo (art. 544 do CPC) é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais. Assim, sendo manifestamente incabível o regimental interposto, não ocorreu a interrupção do prazo para a interposição do presente agravo. 4. Tendo sido publicado o decisum que inadmitiu o especial no DJe do dia 5/9/2013 (quinta-feira), o prazo recursal iniciou-se no dia 6/9/2013 e terminou no dia 16/9/2013. Contudo, o presente recurso foi interposto somente em 21/11/2013 (fl. 255, e-STJ), sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 456.046/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 28/5/2014.)
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