JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2014
Data de publicação
19/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO EXTREMO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. AGRAVO INTEMPESTIVO. 1. O Superior Tribunal consagrou orientação no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Assim, o manejo equivocado dos embargos de declaração não possui o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo adequado, porquanto manifestamente incabíveis. 2. A Corte Especial do STJ assentou a compreensão de que, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração contra decisão denegatória de recurso especial determina a interrupção do prazo recursal, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo (EAREsp 275.615/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJe 24/3/2014). 3. Na hipótese dos autos, porém, a decisão que negou seguimento ao recurso especial não pode ser considerada genérica, tampouco padece de ausência de fundamentação, razão pela qual o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial (deserção) poderia ter sido diretamente atacado por meio do recurso previsto no artigo 544 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 498.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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