- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 27/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/05/2014, p. 27/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO EXPOSIÇÃO DOS TEMAS SOBRE OS QUAIS O TRIBUNAL A QUO TERIA SE FURTADO A EMITIR JUÍZO DE VALOR. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A recorrente, ora agravante, furtou-se a explicitar, no bojo do recurso especial, os temas e os respectivos dispositivos infraconstitucionais sobre os quais a Corte de origem teria se furtado a emitir juízo de valor; ao revés, simplesmente aduziu alegações genéricas. Logo, revelam-se deficientes as razões do apelo nobre na parte a que alude à violação do art. 535 do CPC e deve incidir, quanto a esse ponto, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A reapreciação dos metódos utilizados para fixar o valor da indenização devida em ação de desapropriação implica evidente revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 172.450/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)
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